Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Ausência de início de prova em nome próprio. Marido trabalhador urbano. Prova exclusivamente testemunhal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005665-89.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. MARIDO TRABALHADOR URBANO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhador rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Não obstante a certidão de casamento realizado em 1961 (fl. 10), as certidões de nascimento dos filhos (fls. 11 e 12) e a certidão de óbito (fl. 17) apontarem a qualificação de rurícola do cônjuge, o CNIS juntado aos autos às fls. 59-v demonstra que o marido da autora possui extenso vínculo de atividade tipicamente urbana, entre 1986/1993, inclusive originou pensão por morte, nesta condição. 3. A comprovação da condição de trabalhador urbano do marido da autora invalidam os documentos apresentados como início de prova material de atividade rural, em nome do cônjuge. 4. Ainda que os depoimentos colhidos afirmem a dedicação da autora ao trabalho rural durante vários anos, o requisito exigido para a concessão do benefício postulado não ficou atendido, pois esta Corte, bem assim o STJ, sedimentara (Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF-1ª. Região) o entendimento de que não é admissível prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço com fins previdenciários. 5. Não tendo sido juntado pela autora outro documento em nome próprio que comprove a atividade de rurícola, posto que a escritura e documento CCIR de imóvel rural em nome de terceiros (fls. 18/21) e o documento de entrevista do INSS (fls. 23 e 24), não são documentos aptos a configurar o início de prova material, ficou desatendido o disposto nos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91, devendo ser indeferido o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 6. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, condeno a autora nos honorários de advogado que arbitro em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 7. Apelação provida para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
