Aposentadoria por invalidez rural. Existência de coisa julgada (art. 485, V, do ncpc). Extinção do processo sem análise de mérito. Honorários advocatícios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0073483-92.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA (ART. 485, V, DO NCPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os documentos de fls. 118/120 comprovam que a parte autora ajuizou ação posterior (00010730520124013821) perante a Subseção Judiciária de Muriaé/MG, com o mesmo objeto desta ação (aposentadoria por invalidez rural), homologada transação para que implantada aposentadoria por invalidez, cujo decisum transitou em julgado em 18/04/2013 (fl. 119). 2. A existência de sentença transitada em julgado, em outro processo com as mesmas partes, causa de pedir e o mesmo pedido, caracteriza a ocorrência de coisa julgada, pressuposto negativo de desenvolvimento do processo a ensejar a extinção da relação processual. 3. Autora condenada nos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da requerente pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 4. Apelação e remessa oficial providas, para extinguir o processo, com fulcro no art. 485, V, do NCPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
