JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017061-29.2015.4.01.9199

Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos preenchidos. Qualidade de segurado. Carência. Incapacidade total e permenente para o trabalho. Atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
16/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017061-29.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMENENTE PARA O TRABALHO. ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.Cumpridos os requisitos da carência e da qualidade de segurado através de CNIS (fl. 73). 3. Averiguada pericialmente (fls. 49/50) a incapacidade total e permanente para o labor usualmente desempenhado pelo autora - costureira - sem possibilidade de reabilitação. 4. DIB: devida a aposentadoria por invalidez desde a citação, ante a ausência de requerimento administrativo. 5. Consectários legais: a) correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão; c) sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Bahia e Mato Grosso. 6. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 7. Apelação provida: pedido procedente nos termos dos itens 04 e 05.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.