JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004647-67.2013.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Indevida. Restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença)

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
16/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004647-67.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA). REQUISITOS PREENCHIDOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Superadas as questões relativas à comprovação da qualidade de segurado e da carência, eis que tal condição foi reconhecida administrativamente pelo INSS, ao deferir benefício de auxílio doença à autora (fl. 45), tornando desnecessária a produção de prova testemunhal. 3. Incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação, comprovada por laudo pericial (fls. 77/80): imperiosa necessidade de restabelecimento do auxílio doença, até que se conclua eventual processo de reabilitação, quando poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do sucesso ou insucesso da reabilitação. 4. DIB: data da cessação indevida do auxílio doença. 5. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) honorários 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença; c) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 6. Implantação do benefício em 30 dias, nos termos do art. 497 do NCPC - obrigação de fazer. 7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida para, reformando a sentença, restabelecer o auxílio-doença nos termos dos itens 03 a 05.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento
  • em parte
  • à apelação do INSS e à remessa oficial.