JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0052401-34.2015.4.01.9199

Concessão. Aposentadoria por invalidez. Requisitos: Qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho rural. Atendidos

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
16/05/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0052401-34.2015.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: QUALIDADE DE SEGURADO, CARÊNCIA E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO RURAL. ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL: CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTAS. MULTA. 1. Nos termos do julgamento do RE 631240, decidido com repercussão geral reconhecida, para as ações ajuizadas até a data dessa decisão, a contestação de mérito caracteriza o interesse de agir da parte autora em face do INSS, uma vez que houve resistência ao pedido, sendo, para esses casos, prescindível a provocação administrativa. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Presente início de prova material: cópia da certidão de casamento (f. 14), constando sua condição de rurícola, corroborada por prova testemunhal consistente (f. 93/95): indubitável qualidade de segurado especial da parte autora. 4. A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da apelante, pois enquadrada está como trabalhadora rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores (STJ, AR2515 / SP), uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período, como se vê na espécie, devendo ser adotada solução "pro misero". Precedentes. 5. Considerando as condições individuais da autora, atualmente com 62 anos de idade, sua situação sócio-econômica, bem como sua pouca capacitação profissional, já que sempre desempenhou atividades rurícolas, forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. 6. DIB: È devida a aposentadoria por invalidez desde a citação, observada a prescrição quinquenal 7. Consectários legais: nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 8. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 9. A antecipação de tutela mantida, porque presentes os requisitos necessários à sua concessão. Ressaltando-se que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão devem ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 10. Apelação não provida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos dos itens 6, 7 e 8. Mantida a sentença nos demais termos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à à remessa oficial.