Pensão por morte. Óbito em 14.08.2013, posterior à lei nº 9.528/97. Qualidade de segurado. Servidor público municipal. Contrato temporário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0071626-74.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 14.08.2013, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDENCIA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O falecido era servidor municipal, nomeado, por contrato temporário, para ocupar o cargo de apoio administrativo educacional-elementar A1, na data de 07.0.2013 (fls. 14, 25 e 48). Nos termos do art. 40, §13, da CF, não integrava o regime próprio de previdência social, mas sim o regime geral de previdência social. 3. Eventual omissão dos recolhimentos previdenciários por parte da Prefeitura não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos (art. 15 da Lei 8.212/91). 4. A prova oral produzida nos autos confirma a união estável do casal (fls. 56/57). A Lei nº. 8.213/91 não exige para fins de comprovação de união estável início de prova material. 5. Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
