Pensão por morte. Qualidade de segurado. Óbito em 27.02.2011, posterior à lei nº 9.528/97. Genitora. Dependência econômica não comprovada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 16/05/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066442-40.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO EM 27.02.2011, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. Tratando-se de pensão por morte requerida pela genitora da falecida, necessária se faz a comprovação da dependência econômica desta em relação àquela. 2. Não restou demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação ao filho, eis que segundo as testemunhas ouvidas (fls. 61/62) ele lhe prestava um mero auxílio financeiro. 3. Segundo jurisprudência desta Corte "A comprovação da real dependência econômica dos pais em relação aos filhos não se confunde com o esporádico reforço orçamentário e tampouco com a mera ajuda de manutenção familiar, não tendo a autora se desincumbido satisfatoriamente, de forma extreme de dúvidas, de comprovar que era dependente econômica de seu falecido filho" (AC 1998.38.00.029737-8/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), Segunda Turma,e-DJF1 p.120 de 07/04/2008). 4. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
