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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0002329-44.2006.4.01.3804

Omissão. Contradição. Obscuridade. Erro material. Existência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0002329-44.2006.4.01.3804

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2. Inicialmente, merece acolhida a alegação quanto à existência de erro material, uma vez que no cabeçalho da ementa consta, por equívoco, o nome Loteamento Portal do Lago. 3. O acórdão embargado foi claro ao afirmar que o "[n]ão se conhece de agravo retido quando não tiver sido requerido expressamente o seu exame no Tribunal, nas razões ou nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC". 4. Afirmou, ainda, o acórdão, que o empreendimento imobiliário foi implantado quando estava em vigor as restrições constantes da Resolução CONAMA 4/1985, sucedida pela Resolução CONAMA 302/2002, não se sustentado, portanto, os fundamentos da r. sentença apelada de que as ocupações antrópicas existentes naquela área já estariam consolidadas por ocasião da vigência dos referidos atos normativos. 5. O acórdão também foi expresso ao declarar que, não tendo sido observado o disposto no art. 4º e respectivo § 1º do Código Florestal (Lei 4.771/65), vigente à época, resulta manifesta a irregularidade do empreendimento imobiliário questionado, que foi implantado sem a salvaguarda da área de preservação permanente de 100 (cem metros), a partir do reservatório da Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, impondo-se a reforma da sentença para acolher o pedido inicial, de compelir os réus a se absterem de realizar obras no Loteamento Pontal do Lago, situado em área de preservação permanente, a demolição de qualquer edificação eventualmente existente, a recuperação da área lesada e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o juiz não está obrigado a analisar e rebater todas as alegações da parte, bem como todos os argumentos sobre os quais suporta a pretensão deduzida em juízo, bastando apenas que indique os fundamentos suficientes à compreensão de suas razões de decidir, cumprindo, assim, o mandamento constitucional insculpido no art. 93, IX, da Lei Fundamental. 7. Tem-se por prequestionada matéria constitucional e/ou infraconstitucional tão somente pela agitação do tema nos embargos, sem necessidade de reexame dos fundamentos do voto condutor do aresto ou de provimento dos embargos declaratórios para se alcançar tal fim (cf. STF, AI 648.760 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 30/11/2007, p. 068). 8. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para corrigir o erro material apontado, retificando a ementa do acórdão embargado para que, onde se lê: "Loteamento Portal do Lago", leia-se: "Loteamento Pontal do Lago".

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu
  • em parte
  • os embargos de declaração
  • para corrigir o erro material apontado.