Omissão. Contradição. Obscuridade. Existência. Transporte rodoviário interestadual de passageiros. Pedido de alteração de itinerário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0030454-07.2005.4.01.3400
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE ITINERÁRIO. 1. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, o constituinte conferiu à União a competência para explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, o serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (CF, art. 21, XII, alínea e), incumbindo "ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos" (art. 175, caput). 2. A União é parte legítima para a causa porquanto o referido art. 21, XIII, letra "e" da Constituição de 1988 continua em vigor e, mesmo após a criação da ANTT, pela Lei 10.233/2001 e ainda que sejam elaborados os planos de licitação das linhas de transporte coletivo terrestre pela referida agência reguladora, o plano de outorgas deverá ser submetido à aprovação prévia ao Ministério dos Transportes (art. 24, III), seguindo-se então a realização do procedimento licitatório pela ANTT (art. 26, I). 3. A ilegitimidade passiva do ente federal somente se justifica no caso de demanda sobre transporte de passageiros em que se impugna multa de competência da ANTT. Precedentes: 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes ao julgado, apenas para esclarecer que não procede a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- sem efeitos infringentes.
