JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000218-49.2008.4.01.3309

Município. Convênio. Transferência voluntária de recursos federais. Inscrição do município inadimplente no cauc

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000218-49.2008.4.01.3309

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO CAUC. SUSPENSÃO DA EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE EM CADASTROS RESTRITIVOS. POSSIBILIDADE. PERMISSÃO DE ACESSO A CONVÊNIOS DE CUNHO SOCIAL. IRREGULARIDADE TÉCNICA. REDUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A inscrição do Município nos cadastros de inadimplentes CAUC não constitui óbice para a transferência de recursos federais quando estes forem destinados à realização de ações de educação, saúde e assistência social. Inteligência da Lei Complementar 101/2000 (art. 25 § 3º) e Lei 10.522/2002 (art.26). Precedentes do STJ e do TRF da 1ª região. 2. No caso dos autos o Município autor encontra-se amparado pelo art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002, que excepcionam da vedação de transferências financeiras da União os recursos destinados, respectivamente, à execução de "ações de educação, saúde e assistência social" e de "ações sociais ou ações em faixa de fronteira". 3. Na proposta apresentada pelo Município de Boquira/BA, fica claro que os recursos federais que ele pretende receber são relativos à execução de "ações sociais", pois trata de convênio com nítido caráter social/assistencial, eminentemente de saúde pública, onde se objetiva a implantação de projeto de saneamento básico. 4. No caso, não são pendências no CAUC que impedem a celebração do Convênio e o repasse de recursos para o Município autor, mas deficiências técnicas no Projeto e Plano de Trabalho apresentados junto à FUNASA, não merecendo reparos a sentença recorrida, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao pedido de determinação de celebração e prosseguimento do referido Convênio, bem como julgou improcedente o pedido de afastamento da exigência de atualização do CAUC. 5. Considerando o trabalho e o grau de zelo do patrono da causa, o lugar da prestação do serviço, a sua natureza e importância, além do tempo exigido para o seu serviço, alicerçando-se numa apreciação equitativa e razoável, revela-se elevado o valor da verba honorária fixada na sentença no patamar de R$ 12.000,00 (doze mil reais), pro rata, tendo em vista a ausência de complexidade da causa e o singelo trabalho realizado pelo advogado. 6. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento para reduzir a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação.