Transferência voluntária de recursos federais. Convênio celebrado entre município e o fnde. Ilegitimidade passiva da união
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003776-29.2009.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE MUNICÍPIO E O FNDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O EX-PREFEITO. ACESSO A CONVÊNIOS DE CUNHO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 101/2000, ART. 25, § 3º. LEI 10.522/2002, ART. 26. 1. Rejeitada a preliminar de legitimidade passiva da União, considerando que o Município autor firmou convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal com autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, sendo a União parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, no que tange ao aludido convênio. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. 3. No caso, a administração atual do Município não comprovou ter adotado as providências previstas na legislação (IN STN 1/1997, art. 5º, §§ 2º e 3º), para que a situação de inadimplência fosse suspensa e, por conseguinte, que fosse retirada sua inscrição dos cadastros do SIAFI, por ausência de regular prestação de contas pelo ex-prefeito, referente a convênio celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento em Educação - FNDE. 4. A inscrição do nome do Município nos cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002. 5. Mantida a sentença apelada que negou o pedido de exclusão do nome do Município autor do SIAFI, por não ter comprovado haver tomado as providências para responsabilizar o ex-gestor faltoso. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
