Execução de título extrajudicial. Contrato de abertura de crédito bancário. Suspensão do feito. Art. 791, III, do CPC. Prescrição intercorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013633-19.2006.4.01.3811
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO. ART. 791, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE CREDORA NÃO CONFIGURADA. 1. A suspensão da execução de que trata o art. 791, III, do CPC concede ao exequente um intervalo de tempo razoável para promover as diligências necessárias, com o fim de encontrar bens passíveis de penhora em poder do executado, resguardando os interesses do credor sem olvidar os direitos do devedor, conforme preceituam os arts. 612 e 620 do CPC. 2. Esta Corte tem reconhecido a prescrição intercorrente no processo de execução, fundado em título executivo extrajudicial, na hipótese de inércia do credor no curso do prazo prescricional aferido pela suspensão do feito (CPC, art. 791, III). 3. Quando o exequente atende a ordem judicial para movimentar a execução e requer a penhora on line pelo sistema Bacen Jud, fica descaracterizada a sua inércia e o pedido deve ser examinado pelo Poder Judiciário, eis que "(...) somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução" (AgRg no AREsp 141.985/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013). 4. No caso, a exequente (Caixa) foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, quando requereu a penhora on line de valores em nome do executado, pelo sistema Bacen Jud, para a satisfação integral do débito. 5. Além disso, deferida nova suspensão do feito, a CEF foi posteriormente intimada a se manifestar, oportunidade em que insistiu no prosseguimento da execução. 6. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o retorno os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito executivo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
