Ação de execução de título extrajudicial (cheque). Valor irrisório. Princípio da utilidade. Ausência de interesse processual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0078357-60.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança de crédito quando o provimento não lhe seja útil, circunstância que afasta a utilidade do provimento judicial, impondo-se, no caso, a extinção da execução por aplicação imperativa dos princípios maiores do ordenamento jurídico (da proporcionalidade e do interesse público). 2. Correta a sentença que, à luz do princípio da razoabilidade e da eficiência que orientam a atuação do Estado, extinguiu a presente ação de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito (art. 267, VI, CPC/73), com fundamento na ausência de interesse de agir, dado o valor irrisório do crédito cobrado em juízo (R$ 141,63). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
