JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003431-51.2012.4.01.3300

Transferência voluntária de recursos federais. Irregularidades na prestação de contas. Inscrição do município inadimplente no siafi/cauc

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003431-51.2012.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI/CAUC. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. LEGALIDADE DA RESTRIÇÃO. PERMISSÃO DE ACESSO A CONVÊNIOS DE CUNHO SOCIAL. ART. 25, § 3º, DA LC 101/2000. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. 1. A jurisprudência firmou entendimento de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. 2. O Município de Santa Helena/MA não comprovou ter adotado as providências previstas na legislação (IN STN 1/1997, art. 5º, §§ 2º e 3º) para que a situação de inadimplência fosse suspensa e, por conseguinte, para que fosse retirada sua inscrição dos cadastros do SIAFI/CAUC. 3. A inscrição do nome do município em cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002. 4. No caso, o convênio que o Município autor pretende firmar tem por objeto a construção de um ginásio de esporte, obra esta que, conquanto possa se adequar ao conceito de ações de interesse público, não pode ser içada à categoria de ações de natureza assistencial referidas pela Constituição Federal, porquanto estas visam ao atendimento das necessidades básicas da população carente e o suprimento dos mínimos sociais, conforme prevê o art. 1º da Lei 8.742/93. 5. A teor da jurisprudência do colendo STJ "a interpretação da expressão 'ações sociais' não pode ser ampla ao ponto de incluir hipóteses não apontadas pelo legislador, haja vista que, se assim procedesse qualquer atuação governamental em favor da coletividade seria possível de enquadramento nesse conceito' (AgRg no REsp 1.439.326/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015.)" 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.