Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - Fies. Depósito judicial do valor do débito
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001176-74.2009.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DO DÉBITO. PEDIDO DA CEF DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO INFORMANDO A INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO LÓGICA. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A discordância da CEF sobre o valor depositado a título de quitação do débito de FIES foi manifestada quando já preclusa a questão, uma vez que, ao ser intimada sobre o depósito judicial efetuado, limitou-se a requerer o levantamento da quantia depositada, nada arguindo quanto à eventual insuficiência do valor depositado. 2. Consoante estabelece o art. 635 do CPC, "prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias, não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação". 3. Não tendo havido impugnação da CEF no momento oportuno, ocorreu a preclusão lógica do questionamento acerca do fato, razão por que o juízo a quo declarou satisfeita a obrigação, considerando ademais que, apurado o saldo remanescente, em 09/2010, os devedores providenciaram o depósito do valor no mesmo período (8.9.2010), não se prestando o argumento da apelante de que o contrato de FIES teria atualização diária. 4. Andou bem o juízo de origem ao considerar preclusa a discussão sobre o valor devido pelos devedores, porquanto a solução da causa não pode ser prolongada indefinidamente. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
