Ação monitória. Contrato bancário. Abertura de crédito rotativo flutuante à pessoa jurídica. Ausência dos extratos da conta bancária da devedora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009513-45.2005.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO FLUTUANTE À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DA DEVEDORA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA E DO DÉBITO INICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. PEDIDO AUTORAL IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 2. No caso, a autora (Caixa) instruiu a petição inicial com cópia do contrato bancário devidamente assinado pelas partes, comprovando a contratação de limite de crédito a ser disponibilizado na conta bancária da ré, bem como com o Demonstrativo de débito e a Planilha de evolução da dívida, discriminando o encargo cobrado sobre o débito em atraso (comissão de permanência), indicando como débito inicial valor bem superior ao limite de crédito contratado. 3. A falta de juntada dos extratos da conta bancária da ré impede a verificação da disponibilização do limite de crédito contratado na conta bancária da devedora, conforme estipulação contratual, da efetiva utilização desse limite de crédito pela ré e da data do início da inadimplência, considerando que o contrato previa que os encargos seriam debitados mensalmente na referida conta. 4. Ainda que esteja provada a celebração do contrato de empréstimo pelas partes, a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do limite de crédito contratado na conta bancária da ré, a utilização deste pela devedora e a data do início da inadimplência e, por consequência, de provar a legitimidade do débito inicial, da comissão de permanência cobrada e do montante apontado para a dívida, revelando-se ilegítima sua pretensão de cobrança. 5. Cabível a condenação da autora, vencida na demanda, ao pagamento de despesas, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o valor retificado pela autora no curso do processo (CPC/2015, art. 85, § 2º). 6. Apelação da ré a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido monitório, condenando-a ao pagamento das despesas, das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor retificado da causa, devidamente atualizado.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
