Ensino superior. Vestibular. Isenção de taxa de inscrição. Hipossuficiência do candidato comprovada. Perda do objeto da ação. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013392-61.2013.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CANDIDATO COMPROVADA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de sentença ilíquida, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil. Igualmente não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Remessa oficial tida por interposta. 2. Rejeitada a preliminar de perda do objeto da ação, em razão de o autor não ter comparecido para realização das provas, uma vez que o pedido inicial só foi atendido após a intimação da ré da decisão que antecipou os efeitos da tutela, deferindo a inscrição do autor no 2º vestibular de 2013, independentemente do pagamento de qualquer taxa, a fim de concorrer a uma das vagas do curso de Direito diurno. 3. A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou no sentido de que "também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (REsp 1199715/RJ, r. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) 4. No caso, a Defensoria Pública da União assim como a Fundação Universidade de Brasília (FUB) pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, ou seja, à União, não sendo devidos honorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento apenas para eximir a FUB do pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
