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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0027886-40.2009.4.01.3800

Ação de cobrança. Contrato bancário. Prestação de serviço de cartão de crédito. Dívida líquida. Prescrição. Direito intertemporal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0027886-40.2009.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL: ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a Quinta Turma já tenha decidido que a dívida proveniente do uso de cartão de crédito era ilíquida, inclusive em precedentes de minha relatoria, tendo, por isso, aplicado o prazo prescricional decenal (CC, art. 205), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando em sentido diverso, de que a dívida é líquida e o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 2. No caso, ajuizada a ação de cobrança em 3.11.2009, referente a dívida líquida exigível em 6.8.1998, oriunda de Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da Caixa - Pessoa Física, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição inserta no art. 2.028: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. Aplicando-se a regra de transição, havia decorrido pouco mais de quatro anos do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (e não a metade), quando da data da entrada em vigor do novo Código Civil em 11.01.2003. 4. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" (REsp n. 1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013). 5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no CC/2002, começou em 11.1.2003 e o termo final era em 11.1.2008, estava prescrita a pretensão de cobrança quando do ajuizamento da ação em 3.11.2009. 6. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.