Ação de cobrança. Contrato bancário. Prestação de serviço de cartão de crédito. Dívida líquida. Prescrição. Direito intertemporal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027886-40.2009.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL: ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora a Quinta Turma já tenha decidido que a dívida proveniente do uso de cartão de crédito era ilíquida, inclusive em precedentes de minha relatoria, tendo, por isso, aplicado o prazo prescricional decenal (CC, art. 205), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se firmando em sentido diverso, de que a dívida é líquida e o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. 2. No caso, ajuizada a ação de cobrança em 3.11.2009, referente a dívida líquida exigível em 6.8.1998, oriunda de Contrato de Prestação de Serviços de Administração dos Cartões de Crédito da Caixa - Pessoa Física, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, observando-se a regra de transição inserta no art. 2.028: "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". 3. Aplicando-se a regra de transição, havia decorrido pouco mais de quatro anos do prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 (e não a metade), quando da data da entrada em vigor do novo Código Civil em 11.01.2003. 4. Conforme entendimento jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "havendo redução do prazo, o termo inicial da prescrição, computada com base no Código Civil de 2002, é fixado a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, o dia 11 de janeiro de 2003" (REsp n. 1.172.707/AL, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 05.11.2013). 5. Considerando que o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no CC/2002, começou em 11.1.2003 e o termo final era em 11.1.2008, estava prescrita a pretensão de cobrança quando do ajuizamento da ação em 3.11.2009. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
