Concurso público. Candidata aprovada na lista de portadores de deficiência física. Perda auditiva de 41 decibéis ou mais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034895-26.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PERDA AUDITIVA DE 41 DECIBÉIS OU MAIS. MÉDIA DAS FREQUÊNCIAS SONORAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DECRETO 3.298/99. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a presente ação, a autora pretende obter o reconhecimento de sua condição de candidata portadora de deficiência física no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do STF, nas vagas destinadas a candidatos em tais situações (Edital STF nº 01/2008) e, ao final, a sua nomeação e posse no cargo pretendido. 2. Não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital, visto que o reconhecimento da deficiência no presente caso, ante a vasta documentação juntada aos autos, em verdade, acaba por corroborar a previsão editalícia no que toca ao preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, com perfeita subsunção ao disposto no art. 4º, inciso I do Decreto 3.298/99. 3. O Decreto 3.298, de 20.12.1999, que regulamentou a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possuI perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (art. 4, II). 4. O laudo elaborado pela banca do concurso excluiu a candidata ao argumento de que a candidata "não se enquadra no decreto na frequência de 500Hz". 5. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, através do Parecer 31 de 1º de março de 2008, é conclusivo no sentido de que "(...) é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ (...)". 6. O entendimento de que, se, em uma frequência, o candidato não atinge perda de 41 decibéis ou mais (como no caso dos autos), já o excluiria da possibilidade de concorrer às vagas destinadas aos candidatos deficientes físicos não se mostra correto. 7. A atual jurisprudência, com base no parecer do CFFa, tem se perfilhado na tese de que para se aferir a deficiência, tem que se levar em conta a média aritmética e não cada frequência isoladamente. Precedentes. 8. Consta do exame audiológico realizado pela autora que a perda média auditiva, nas frequências 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ, é de 70dB, no ouvido direito, e de 67,5dB, no ouvido esquerdo. 9. Sendo a média aritmética da perda auditiva em cada um dos ouvidos maior que os 41dB estipulados pelo decreto, a candidata é portadora de surdez bilateral e apta a concorrer às vagas destinadas aos deficientes físicos. 10. Não há que se cogitar violação ao princípio da vinculação ao edital, visto que o reconhecimento da deficiência no presente caso, ante a documentação constante nos autos, em verdade, acaba por corroborar a previsão editalícia concernente ao preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, com perfeita subsunção ao disposto no art. 4º, inciso I do Decreto 3.298/99, a que já se fez alusão. 11. Em se tratando dos direitos humanos fundamentais, estes devem ser interpretados de forma que lhes seja garantida a máxima efetividade. Assim, a legislação aplicada ao caso, na espécie, deve ser interpretada de modo que alcance a verdadeira inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Portanto, consideram-se como pessoas portadoras de deficiência auditiva aquelas que tenham perda auditiva de 41 decibéis ou mais, repise-se, segundo a média aritmética das frequências sonoras definidas na legislação. 12. A Constituição Federal, ao tratar da reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII), teve em vista não apenas a observância do princípio da eficiência, mas, principalmente, assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais e sua efetiva integração social (Lei 7.853/89, art. 1º). Precedente: AC 2003.38.00.002626-0/MG, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (conv.), 17/12/2009 e-DJF1 P. 295. 13. Correta a sentença que julgou procedente o pedido inicial para garantir o direito da autora de permanecer no concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa do STF, na condição de candidata portadora de deficiência física, e determinou que as rés reincluam o seu nome na homologação final do concurso, dentro das vagas destinadas aos PNEs, promovendo a sua nomeação e posse, considerando a sua ordem de classificação e o número de vagas ou o cadastro de reservas. 14. Apelações e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e à remessa oficial.
