Tratamento médico. Direito à saúde. Falecimento da parte autora. Extinção do processo sem resolução de mérito. CPC/1973, art. 267, VI e IX
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0066179-40.2013.4.01.3800
Ementa
TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CPC/1973, ART. 267, VI E IX. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em ações que têm por objetivo o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, o falecimento da parte autora acarreta a perda do objeto da ação e impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos VI e IX do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 2. Encontra-se comprovado nos autos que o medicamento/tratamento somente foi fornecido em razão do deferimento da tutela de urgência requerida - o que revela, a um só tempo, a necessidade da tutela jurisdicional por ocasião do ajuizamento da ação. 3. Tendo o Estado, em seu sentido amplo, dado causa ao ajuizamento da ação, já que negado o custeio do tratamento médico vindicado pela parte autora, deve ele arcar com os honorários de sucumbência. Incidência do princípio da causalidade. 4. Não há que se falar em nulidade da sentença, ante a ausência de perícia médica, quando os atestados e relatórios médicos que instruem a petição inicial são emitidos por médico vinculado à rede pública de saúde. 5. "Esta Corte Superior de Justiça, com fundamento no princípio da causalidade, é firme no entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (STJ, AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 6. Honorários moderadamente arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata, entre o ente estadual e o municipal, não havendo que se falar, por isso, em redução. 7. Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
