Responsabilidade objetiva. Indenização por danos morais. Curso superior. Vestibular realizado. Não implantação do curso. Responsabilidade da cefet/ma
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006994-32.2003.4.01.3700
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO SUPERIOR. VESTIBULAR REALIZADO. NÃO IMPLANTAÇÃO DO CURSO. RESPONSABILIDADE DA CEFET/MA. 1. A responsabilidade da União por danos causados pelos seus agentes é objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo. Assim, caracteriza-se como tal, na medida em que basta a prova da ação, do dano e do nexo de causalidade entre a atividade administrativa desenvolvida e o dano sofrido para que se configure a responsabilidade estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. 2. É flagrante o dano moral causado à autora pela não implantação do curso para o qual foi devidamente aprovada por meio de vestibular. Não é preciso grande poder dedutivo para perceber o abalo psíquico que sofre um aluno quando lhe chega a notícia de que o vestibular que fez é imprestável e, portanto, que todo o tempo e o esforço que aplicou nos estudos não valeram de nada. 3. A frustração decorrente do cancelamento do curso causa considerável abalo psíquico, na medida em que são depositadas esperanças de que por intermédio de um curso de ensino superior, será conquistado um emprego mais bem remunerado, o que, por certo, repercutirá nas condições de vida de toda a família. 4. Em relação ao quantum da indenização, a "reparação de danos morais ou extra patrimoniais, deve ser estipulada cum arbitrio boni iuri, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva; de legar à coletividade exemplo expressivo da reação da ordem pública para com os infratores e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora" (AC 96.01.15105-2/BA, Desembargador Federal Mário César Ribeiro, Quarta Turma, 21/05/1998 DJ P. 79). 5. Na fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração a capacidade econômica do responsável pelo dano; o constrangimento indevido suportado pela vítima do dano moral e outros fatores específicos do caso submetido à apreciação judicial. 6. Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, resulta configurada a responsabilidade objetiva do réu, CEFET, por haver criado expectativas entre pessoas de baixo poder aquisitivo com a oferta de curso superior, que não chegou a ser implantado, apesar de realizado o vestibular, deixando os candidatos sem nenhuma perspectiva. 7. Tendo em vista a frustração suportada pela autora com a não implantação do curso para o qual fora devidamente aprovada por meio de vestibular e, tendo presente que a Quinta e Sexta Turma deste Tribunal, em casos semelhantes, costumam fixar o quantum indenizatório entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), afigura-se razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual não se mostra excessivo e nem irrisório para a reparação do dano sofrido pela autora. 8. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e a correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula/STJ 54). 9. Apreciando a natureza e a simplicidade da causa, reputa-se correto fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. 10. Apelação a que se dá parcial provimento para condenar o CEFET/MA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
