JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009887-42.2011.4.01.3400

Concurso público. Candidata aprovada na lista de portadores de deficiência física. Perda auditiva de 41 decibéis ou mais

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009887-42.2011.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA NA LISTA DE PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PERDA AUDITIVA DE 41 DECIBÉIS OU MAIS. MÉDIA DAS FREQUÊNCIAS SONORAS DEFINIDAS NA LEGISLAÇÃO. DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA. DECRETO 3.298/99. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com a presente ação, a autora pretende obter o reconhecimento de sua condição de deficiente física auditiva bilateral para que possa ser nomeada e empossada no cargo de Analista Processual - Área Judiciária do MPU, nas vagas destinadas a portadores de necessidades especiais (Edital nº 01-PGR/MPU). 2. O Decreto 3.298, de 20.12.1999, que regulamentou a Lei 7.853/1989 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, com redação dada pelo Decreto 5.296/2004, estabelece que é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que possui perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (41dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz (art. 4, II). 3. O laudo elaborado pela banca do concurso excluiu a autora ao argumento de que a candidata "não se enquadra no decreto". 4. O Conselho Federal de Fonoaudiologia - CFFa, através do Parecer 31, de 1º de março de 2008, é conclusivo no sentido de que "(...) é considerada pessoa portadora de deficiência auditiva o indivíduo que possua perda auditiva bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma, na média das frequências de 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ (...)". 5. O entendimento de que, se, em uma frequência, o candidato não atinge perda de 41 decibéis ou mais (como no caso dos autos), já o excluiria da possibilidade de concorrer às vagas destinadas aos candidatos deficientes físicos não se mostra correto. 6. A atual jurisprudência, com base no parecer do CFFa, tem se perfilhado na tese de que, para se aferir a deficiência, tem que se levar em conta a média e não cada frequência isoladamente. Precedentes. 7. Consta do exame audiológico realizado pela autora que a perda média auditiva, nas frequências 500HZ, 1000HZ, 2000HZ e 3000HZ, é de 47,5dB, no ouvido direito, e de 55,dB, no esquerdo. 8. Sendo a média aritmética da perda auditiva da autora em cada um dos ouvidos maior que os 41dB estipulados pelo Decreto 3.298/1999, ela ostenta o direito de ser considerada portadora de surdez bilateral e apta a concorrer às vagas destinadas aos deficientes físicos. 9. Em se tratando de direitos humanos fundamentais, estes devem ser interpretados de forma que seja garantida a sua máxima efetividade. 10. A legislação aplicada ao caso, na espécie, deve ser interpretada de modo que alcance a verdadeira inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, devendo ser considerada como pessoa portadora de deficiência auditiva aquela que tenha perda auditiva de 41 decibéis ou mais, repise-se, segundo a média das frequências sonoras definidas na legislação. 11. A Constituição Federal, ao tratar da reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência (art. 37, VIII), teve em vista não apenas a observância do princípio da eficiência, mas, principalmente, assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício dos seus direitos individuais e sociais e a sua efetiva integração social (Lei 7.853/89, art. 1º). Precedente: AC 2003.38.00.002626-0/MG, Quinta Turma, Rel. Juíza Federal Maria Maura Martins Moraes Tayer (conv.), 17/12/2009 e-DJF1 P. 295. 12. Reformada a sentença recorrida para julgar procedente o pedido inicial e determinar a reinclusão da autora no rol dos candidatos portadores de deficiência física no concurso público para cargo de Analista Processual do MPU, bem como para que seja determinado que eventual convocação dos aprovados obedeça esta classificação, permitindo à candidata a sua nomeação, posse e exercício no cargo pretendido. Invertidos os ônus da sucumbência. 13. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.