Revisão de benefício originário. Coisa julgada. Imperiosidade da revisão da pensão por morte derivada. Juros de mora. Correção monetária. Lei 11.960
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
- Data de julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035847-72.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. COISA JULGADA. IMPERIOSIDADE DA REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960. 1. O que se discute, nos autos, é a revisão da pensão (concedida e administrada pelo INSS), em consequência da revisão do benefício originário, determinada por sentença transitada em julgado, proferida por Juízo Federal. Embora o instituidor da pensão fosse ex-ferroviário, o pedido não versa sobre a complementação de aposentadoria ou pensão, prevista na Lei nº 8.186/91, cingindo-se à revisão da pensão a cargo do INSS, para adequá-la ao valor da aposentadoria do instituidor, revisada por determinação judicial. 2. Aspectos relacionados à revisão da aposentadoria do instituidor - ou seja, se as verbas que ensejaram essa revisão são de natureza indenizatória, ou se concernem a questões da competência da Justiça Trabalhista - já se encontram definitivamente superados pela coisa julgada advinda do processo judicial referente à revisão da benesse originária. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta e impossibilidade jurídica do pedido rejeitadas. 3. A parte autora vindicou a revisão de sua pensão por morte, em virtude da inclusão ou acréscimo de verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado, em favor do instituidor da pensão, tendo este, ajuizado, anteriormente, ação de revisão da aposentadoria de sua titularidade, que culminou com um julgamento final de procedência, já transitado em julgado, embora não tenha se concretizado a revisão da benesse originária, em virtude do falecimento do titular, no curso da execução. 4. Tendo sido reconhecido, por título judicial transitado em julgado, o direito à revisão do benefício previdenciário originário - ainda que não implementada a revisão por circunstâncias alheias ao reconhecimento do direito subjetivo -, não pode o INSS se furtar a revisar a pensão por morte derivada daquela benesse, jungido que está à força da coisa julgada (CPC/73, art. 468), operada naquele primeiro processo em que foi Ré a Autarquia. 5. Os juros de mora e correção monetária, que devem se adequar à orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 6. Apelação do INSS e Remessa Oficial parcialmente providas (item 5).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e à Remessa Oficial.
