Desaposentação. Declínio de competência. Valor da causa. Art. 292 do CPC/2015. Parcelas vincendas. Competência absoluta do juizado especial federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 07/06/2016
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0066014-10.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ART. 292 DO CPC/2015. PARCELAS VINCENDAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. O Juízo agravado declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária, em razão de o valor da causa, apurado pelo Setor de Contadoria do Juízo, ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. "É orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional que, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001." (CC 0038392-24.2012.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Ney Bello, Primeira Seção, e-DJF1 p.94 de 04/10/2013) 3. Versando a causa sobre prestações vencidas e vincendas e tendo a contadoria judicial constatado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, patente a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 4. Agravo regimental desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
