JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008696-54.2014.4.01.3400

Cautelar. Protesto interruptivo de prazo prescricional. Ausência de interesse de agir. Não demonstrada a iminência do término do prazo prescricional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
27/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008696-54.2014.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO DEMONSTRADA A IMINÊNCIA DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É assente na jurisprudência e na doutrina o entendimento de que "o protesto, previsto no Livro III do Código de Processo Civil, é, em verdade, a exemplo da notificação e da interpelação, procedimento meramente conservativo de direito, objetivando prevenir responsabilidade, prover a conservação ou ressalva de direitos, sendo lícito o seu manejo, em princípio, a quem detenha interesse jurídico com tais finalidades" (RMS 11.107/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 08.02.2000, DJ 20.03.2000 p. 75). 2. No caso, a autora, uma Seguradora, ajuizou ação cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, em 31.1.2014, objetivando interromper o curso do prazo prescricional trienal, que afirmou ter começado a fluir em 9.9.2013 e que terminaria em 9.9.2016, para exercer o seu direito de reembolso/cobrança dos valores que teriam sido desembolsados em ações judiciais relativas ao seguro habitacional em contratos do Sistema Financeiro de Habitação, de competência do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS. 3. A autora não comprovou legítimo interesse processual no manejo do presente protesto interruptivo da prescrição, pois não demonstrou a iminência da expiração do prazo prescricional e a exiguidade do aludido prazo a comprometer o ajuizamento da ação de conhecimento cabível para a tutela do seu alegado direito de cobrança, que justificasse o pedido de interrupção da fluência do prazo prescricional. 4. Correta a sentença que julgou extinto o presente processo cautelar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, do CPC, por falta de interesse processual. 5. Apelação desprovida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.