JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0012484-96.2011.4.01.0000

Benefício previdenciário. Agravo regimental. Multa. Descabimento. Prévio requerimento administrativo. Ausência. Necessidade. Adequação ao RE631240

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
20/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0012484-96.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA. DESCABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. NECESSIDADE. ADEQUAÇÃO AO RE631240. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTS. 543-B E 543-C, DO CPC DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. BAIXA DEFINITIVA AO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. 1. Hipótese na qual este Tribunal, no julgamento do presente agravo, afastou a exigência da prévia postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial na qual se objetiva a concessão de benefício previdenciário. Em juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pelo INSS, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos a esta relatoria, para os fins previstos no art. 543-B, § 3º, e /ou art. 543-C, § 7º, II, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 2. Por meio de consulta realizada junto a página eletrônica do TRF-1ª Região, constata-se que o processo de origem, julgado por esta e. Primeira Turma em 05/8/2014, transitou em julgado em 15/01/2015, baixando à origem em 16/04/2015. 3. Assim, a análise da questão de fundo do presente agravo, relativa à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação judicial na qual se busca concessão de benefício previdenciário, restou prejudicada em razão da baixa definitiva da ação principal. 4. Afasto, por derradeiro, a condenação em desfavor do INSS, pelo afirmado expediente protelatório representado pela interposição do agravo regimental, considerando que o fundamento utilizado no acórdão proferido pelo órgão fracionário desta Corte não se amolda ao entendimento firmado sobre o tema no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Juízo de retratação exercido para tornar sem efeito a multa aplicada em desfavor do INSS, e por questão de economia processual, modificar o julgado anterior, que deu provimento ao agravo, para julgar prejudicado o agravo, por perda superveniente de objeto.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • no exercício do juízo de retratação
  • afastou a multa aplicada em desfavor do INSS
  • e julgou prejudicado o agravo
  • por perda superveniente de objeto.