JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005100-45.2008.4.01.3700

Transferência voluntária de recursos federais. Irregularidades na prestação de contas do ex-gestor. Inscrição do município inadimplente no siafi

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
13/04/2016
Data de publicação
07/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005100-45.2008.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. INSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO INADIMPLENTE NO SIAFI. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA RESPONSABILIZAR O ADMINISTRADOR ANTERIOR. PERMISSÃO DE ACESSO A CONVÊNIOS DE CUNHO SOCIAL. ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. ART. 26 DA LEI 10.522/2002. 1. A jurisprudência firmou entendimento de que a municipalidade não pode sofrer as consequências negativas da suspensão de transferências de recursos federais e da vedação de celebração de novos convênios em razão do registro de sua inadimplência nos cadastros mantidos pelo Governo Federal, em decorrência de irregularidades perpetradas pelo ex-gestor, se a administração atual comprova haver tomado as providências ao seu alcance para regularizar a situação. Tal posicionamento decorre das disposições da Instrução Normativa STN 01/1997. 2. No caso, a administração atual do Município não comprovou ter adotado as providências previstas na legislação (IN STN 1/1997, art. 5º, §§ 2º e 3º), para que a situação de inadimplência fosse suspensa e, por conseguinte, para que fosse retirada sua inscrição dos cadastros do SIAFI, por ausência de prestação de contas referente ao Convênio 93648/1998, firmado pelo ex-gestor e pela Fundo Nacional de Desenvolvimento em Educação - FNDE. 3. A inscrição do nome do Município nos cadastros de inadimplentes não impede a celebração de convênios e o repasse voluntário de recursos para ações de educação, saúde e assistência social, bem como os destinados à execução de ações sociais ou ações em faixa de fronteira, com o objetivo de evitar qualquer prejuízo à continuidade do serviço público, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e art. 26 da Lei 10.522/2002. 4. Mantida a sentença apelada que negou o pedido de exclusão do nome do Município autor do SIAFI, por não comprovado haver tomado alguma providência no sentido de responsabilizar o antigo gestor pela não prestação de contas de convênio firmado com o FNDE. 5. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.