Ação cautelar. Contrato de financiamento habitacional. Abstenção de atos de alienação do imóvel hipotecado. Contrato de gaveta
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2016
- Data de publicação
- 08/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028169-36.2008.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ABSTENÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL HIPOTECADO. CONTRATO DE GAVETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A natureza da ação cautelar limita-se ao exame da presença dos requisitos necessários à concessão da tutela cautelar, a saber, o periculum in mora e o fumus boni iuris. 2. As medidas cautelares, na sistemática processual, têm por escopo assegurar a utilidade e a efetividade do feito principal. O processo do qual a presente cautelar é dependente foi levado a julgamento na mesma assentada do presente feito, negando-se provimento à apelação interposta pelos autores contra a sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa. 3. Em tais circunstâncias, descabe a concessão de medida cautelar para suspender atos que importem a alienação do imóvel financiado, objeto de cessão de direito entre o mutuário e os cessionários sem a interveniência da instituição financeira mutuante, ante a ausência do requisito da aparência do bom direito. 4. Reformada a sentença que julgou extinto o presente processo cautelar, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos Requerentes, pois, na condição de cessionários, tinham legítimo interesse em ajuizar a presente ação cautelar preparatória. 4. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para afastar a ilegitimidade ativa dos Requerentes e, no mérito, julgar improcedente o pedido cautelar, por ausência do fumus boni iuris.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento a apelação.
