Anulação de acordo homologado por sentença. Possibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004135-91.2013.4.01.3312
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Presente o interesse processual, porque evidenciada a resistência da parte ré à postulação anulatória veiculada nesta ação, que vem a ser a única via processual adequada para tal pretensão, já que a ação rescisória não se prestaria aos fins propostos (CPC, art. 486). 2. Apesar de a homologação do acordo ter ocorrido em ação que tramitou junto ao Juizado Especial Federal, não poderia o INSS propor a ação anulatória perante o JEF, por lhe faltar legitimidade para tanto, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/91. Demais disso, funcionando o Juizado de forma adjunta ao Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Irecê (Lei nº 10.259, art. 18, parágrafo único), há, em verdade, um único órgão jurisdicional, não se podendo, destarte, cogitar-se de incompetência. 3. A parte autora, primeiramente, moveu uma ação previdenciária perante o Juizado Federal de Feira de Santana, tombada sob o nº7572-72.2010.4.01.3304, que culminou com sentença de improcedência, transitada em julgado em 09.03.2011. Passados alguns meses, a parte autora propôs idêntica demanda, desta feita perante o Juizado Federal de Irecê (proc. nº 1099-12.2011.4.01.3312), omitindo a informação de que sua pretensão havia sido rejeitada em processo anterior. Assim, como o sistema processual não acusou a prevenção, a segunda ação teve curso normal, culminando com a homologação, por sentença, de acordo entre as partes. 4. Vê-se, pois, que as partes transigiram sobre relação material já definitivamente julgada, fundamento suficiente para se anular o acordo, conforme art. 850, do Código Civil, não havendo como se exigir do INSS que tivesse ciência do resultado do processo anterior, pois, quando da distribuição da nova ação, o sistema processual não acusou a prevenção. 5. Embora prevaleça, na jurisprudência, o entendimento de que a coisa julgada nas lides previdenciárias opera secundum eventum probationis (v.g.: AC 00340651620144019199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016), admitindo-se a repropositura de idêntica demanda a uma anterior já definitivamente julgada, dês que calcada em novas provas, no caso dos autos, o julgamento de improcedência não teve por fundamento apenas a ausência de início de prova material, mas também, e principalmente, a valoração negativa da prova oral colhida em audiência e a constatação de que, a parte autora "não apresentou, durante a inspeção judicial, características de trabalhador(a) rural, como mãos calejadas e pele envelhecida pelo sol", razão pela qual a apresentação de novos documentos pela parte autora, aptos a configurar, em tese, o início razoável de prova material, não se prestaria a desfazer os fundamentos do julgamento de improcedência havido no primeiro processo. 6. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
