Aposentadoria por tempo de contribuição. Retroação da dib. Morte do titular. Parcelas vencidas. Direito do sucessor
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004010-75.2012.4.01.3307
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. MORTE DO TITULAR. PARCELAS VENCIDAS. DIREITO DO SUCESSOR. 1. A pretensão deduzida em juízo não se volta à revisão do benefício de que era titular o falecido marido da parte autora, e sim ao pagamento das diferenças devidas por conta de um possível direito à revisão, não exercido em vida pelo titular, sendo certo que, para tal fim, como sucessora e dependente do de cujus, habilitada para pensão por morte, é inegável a legitimidade ativa da Apelante (Lei nº 8.213/91, art. 112). Preliminar rejeitada. 2. O de cujus apresentou um primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 26/01/2000, que lhe foi negada, porque se apurou, então, que contava ele com apenas 22 anos de tempo de contribuição (fl. 105). Após novo requerimento, formulado em 01/09/2009, apurou-se que o falecido já possuía mais de 43 anos de tempo de contribuição, pois fora reputado especial, e convertido em comum, o período de 14/11/1977 a 21/04/1989, além de ser computado o interstício de 17/02/1967 a 23/01/1977. 3. Levando-se em conta os períodos relacionados na planilha confeccionada pelo próprio INSS (fl. 195) - e que resultou na constatação de que a parte autora, na 2ª DER, já tinha mais de 43 anos de tempo de contribuição (fl. 196) -, limitando-os à 1ª DER, percebe-se facilmente que, já naquela época, o de cujus fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois já contava, então, com mais de 36 anos de tempo de serviço. 4. Portanto, a parte autora, na condição de sucessora e dependente habilitada à pensão por morte, tem direito ao pagamento das prestações de aposentadoria por tempo de contribuição, que deveriam ter sido pagas ao seu falecido marido, caso o benefício tivesse sido concedido na data correta (26/01/2000). 5. Não há falar em prescrição, tendo em vista que o reconhecimento do direito do de cujus somente ocorreu em 2009 - quando o INSS reparou parcialmente o erro e concedeu a benesse, mas sem retroagi-la à 1ª DER -, o óbito ocorreu em 2010 e a presente Ação foi ajuizada em 2012. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente, condenando o INSS a pagar à parte autora as prestações de aposentadoria por tempo de contribuição, que deveriam ter sido pagas ao seu falecido marido, entre 26/01/2000 e 01/09/2009. 7. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
