JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004010-75.2012.4.01.3307

Aposentadoria por tempo de contribuição. Retroação da dib. Morte do titular. Parcelas vencidas. Direito do sucessor

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
30/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004010-75.2012.4.01.3307

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. MORTE DO TITULAR. PARCELAS VENCIDAS. DIREITO DO SUCESSOR. 1. A pretensão deduzida em juízo não se volta à revisão do benefício de que era titular o falecido marido da parte autora, e sim ao pagamento das diferenças devidas por conta de um possível direito à revisão, não exercido em vida pelo titular, sendo certo que, para tal fim, como sucessora e dependente do de cujus, habilitada para pensão por morte, é inegável a legitimidade ativa da Apelante (Lei nº 8.213/91, art. 112). Preliminar rejeitada. 2. O de cujus apresentou um primeiro requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, em 26/01/2000, que lhe foi negada, porque se apurou, então, que contava ele com apenas 22 anos de tempo de contribuição (fl. 105). Após novo requerimento, formulado em 01/09/2009, apurou-se que o falecido já possuía mais de 43 anos de tempo de contribuição, pois fora reputado especial, e convertido em comum, o período de 14/11/1977 a 21/04/1989, além de ser computado o interstício de 17/02/1967 a 23/01/1977. 3. Levando-se em conta os períodos relacionados na planilha confeccionada pelo próprio INSS (fl. 195) - e que resultou na constatação de que a parte autora, na 2ª DER, já tinha mais de 43 anos de tempo de contribuição (fl. 196) -, limitando-os à 1ª DER, percebe-se facilmente que, já naquela época, o de cujus fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois já contava, então, com mais de 36 anos de tempo de serviço. 4. Portanto, a parte autora, na condição de sucessora e dependente habilitada à pensão por morte, tem direito ao pagamento das prestações de aposentadoria por tempo de contribuição, que deveriam ter sido pagas ao seu falecido marido, caso o benefício tivesse sido concedido na data correta (26/01/2000). 5. Não há falar em prescrição, tendo em vista que o reconhecimento do direito do de cujus somente ocorreu em 2009 - quando o INSS reparou parcialmente o erro e concedeu a benesse, mas sem retroagi-la à 1ª DER -, o óbito ocorreu em 2010 e a presente Ação foi ajuizada em 2012. 6. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado procedente, condenando o INSS a pagar à parte autora as prestações de aposentadoria por tempo de contribuição, que deveriam ter sido pagas ao seu falecido marido, entre 26/01/2000 e 01/09/2009. 7. Juros de mora e correção monetária conforme orientação seguida por esta Câmara, observando-se, destarte, os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 8. Invertidos os ônus da sucumbência, cabendo ao juízo a quo a definição do percentual da verba honorária, quando da liquidação do julgado (CPC/15, art. 85, § 4º, II).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação.