JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000344-35.2013.4.01.3306

Ações idênticas. Coisa julgada. Inexistência de fatos ou provas novas

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
30/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000344-35.2013.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. 1. Dá-se a coisa julgada quando é proposta uma ação idêntica em seus três elementos (partes, pedido e causa de pedir) a uma outra já definitivamente julgada (CPC/73, art. 301, §§ 1º e 2º; CPC/15, art. 337, §§ 1º e 2º), sendo exatamente isso o que ocorreu no caso dos autos, como se percebe do cotejo entre a Inicial e a Sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de nº 4050-94.2011.4.01.3306, na qual, apesar de ter sido reconhecido o tempo de serviço entre 02.01.1981 e 13.04.2011, foi rejeitado o pedido de aposentadoria, por não ter a parte autora implementado o tempo de contribuição necessário para tanto. 2. Ainda que se entenda que a coisa julgada nas lides previdenciárias opere secundum eventum probationis, na hipótese em exame, a parte autora não apresentou fatos ou provas novas, que pudessem autorizar a repropositura de idêntica demanda àquela já definitivamente julgada. Tampouco indicou a existência de tempo de serviço superveniente que pudesse ser agregado àquele já reconhecido na Sentença anterior, para assim ensejar a concessão da aposentadoria pleiteada. 3. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação.