Ações idênticas. Coisa julgada. Inexistência de fatos ou provas novas
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000344-35.2013.4.01.3306
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATOS OU PROVAS NOVAS. 1. Dá-se a coisa julgada quando é proposta uma ação idêntica em seus três elementos (partes, pedido e causa de pedir) a uma outra já definitivamente julgada (CPC/73, art. 301, §§ 1º e 2º; CPC/15, art. 337, §§ 1º e 2º), sendo exatamente isso o que ocorreu no caso dos autos, como se percebe do cotejo entre a Inicial e a Sentença, já transitada em julgado, proferida nos autos de nº 4050-94.2011.4.01.3306, na qual, apesar de ter sido reconhecido o tempo de serviço entre 02.01.1981 e 13.04.2011, foi rejeitado o pedido de aposentadoria, por não ter a parte autora implementado o tempo de contribuição necessário para tanto. 2. Ainda que se entenda que a coisa julgada nas lides previdenciárias opere secundum eventum probationis, na hipótese em exame, a parte autora não apresentou fatos ou provas novas, que pudessem autorizar a repropositura de idêntica demanda àquela já definitivamente julgada. Tampouco indicou a existência de tempo de serviço superveniente que pudesse ser agregado àquele já reconhecido na Sentença anterior, para assim ensejar a concessão da aposentadoria pleiteada. 3. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento à Apelação.
