Atividade especial. Eletricidade. Não comprovaçao de exposição à tensão superior a 250v. Reconhecimento da especialidade indevido. Remessa oficial provida
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0000187-21.2011.4.01.3310
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. NÃO COMPROVAÇAO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO SUPERIOR A 250V. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEVIDO. REMESSA OFICIAL PROVIDA. 1. A controvérsia cinge-se ao período em que o autor laborou na empresa ENGELMIG ELETRICA LTDA (02.05.2008 a 31.07.2011), eis que os períodos pretéritos (01.08.80 a 18.04.84; 08.08.84 a 01.08.86; 01.08.94 a 25.11.94) foram administrativamente enquadrados como especiais. 2. A Jurisprudência já se pacificou no sentido de que subsiste o direito ao reconhecimento como especial da atividade profissional que envolva o elemento eletricidade, ainda que exercida posteriormente à edição do Decreto n. 2.172/97. (STJ, AgRg no REsp 1307818/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014). 3. Na forma do Código 1.1.8 do Dec. 53.831/64, o reconhecimento da especialidade será devido em se tratando de exposição a tensão acima de 250V. Assim, trata-se de agente nocivo cuja análise da especialidade se da de modo quantitativo. 4. No caso dos autos, os PPPs apresentados não indicam a intensidade de exposição ao agente nocivo eletricidade, sem o que se torna indevido o reconhecimento da especialidade para o período em questão. 5. Revogação, com efeitos ex nunc, da antecipação da tutela, tendo em vista o caráter alimentar dos valores recebidos de boa-fé por força da antecipação dos efeitos da tutela, e, ainda, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF, prevalecendo a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 6. Inversão da condenação nos ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (CPC/15, arts. 85, §4º, III e 98, §3º). 7. Remessa Oficial provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu provimento à Remessa Oficial.
