JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000019-31.2011.4.01.3306

Auxílio-doença. Incapacidade parcial e temporária. Cabimento. Doença. Honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
30/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000019-31.2011.4.01.3306

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. CABIMENTO. DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 111 DO STJ. RAZOABILIDADE. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII, estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo. 2. Não merece reparos a Sentença, pois lastreada no acervo probatório coligido aos autos, bem com em laudo que atestou que a demandante é portadora de "Espondilartrose lombar: lesão degenerativa que afeta o osso, cartilagem e disco, Epicondilite lateral e Tendinite" evidenciada no laudo pericial (fls. 120/121) que a incapacita para as atividades que exercia antes de seu afastamento previdenciário (gari), não tendo o INSS apresentado elementos que autorizem a divergir da conclusão da expert. 3. Irrelevante eventual falta de clareza no laudo quanto à possibilidade ou não de reabilitação da parte autora, já que tal possibilidade, caso existente, impediria a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo que, no caso dos autos foi concedido o benefício de auxílio-doença. 4. O percentual de honorários sucumbenciais fixado na Sentença (10%), incidente sobre as parcelas vencidas até a Sentença, revela-se razoável e harmoniza-se com o entendimento desta Câmara Previdenciária e com a Súmula 111 do STJ. 5. A Sentença submete os consectários da mora ao Manual de Cálculos da Justiça Federal então vigente, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do CJF, o qual, a seu turno, já determinava a aplicação da sistemática prevista na referida Lei 11.960, a partir de sua vigência. 6. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial.