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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0048294-92.2012.4.01.3300

Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade a justificar a concessão

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
30/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0048294-92.2012.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reparos a Sentença, pautada em laudo pericial circunstanciado atestando a inexistência de incapacidade de qualquer espécie a justificar a concessão de quaisquer das benesses requeridas na inicial. 2. A conclusão da perícia judicial prevalece sobre relatórios médicos particulares, por advir de profissional que se encontra eqüidistante dos interesses em litígio. 3. Eventual incapacidade superveniente, por suposta doença neurológica, referida de forma bastante genérica tanto na Inicial quanto no relatório médico apresentado somente depois da conclusão desfavorável da perícia judicial, não ensejam a realização de nova perícia, devendo a parte autora, se assim o entender, aviar novo requerimento administrativo, com base na patologia anteriormente não especificada. 4. Correta a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, já que não se encontra isenta, muito embora a verba esteja suspensa, como determinado na Sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50. 5. Em virtude do princípio da boa-fé e no caráter alimentar da parcela recebida, não é razoável se exigir a devolução das parcelas a título de antecipação da tutela, de modo que a revogação dessa medida há de surtir efeitos ex tunc, haja vista que não há nos autos indícios de má-fé da parte autora. Assim é que, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF a este respeito, há de prevalecer a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 6. Apelação da Autora e do INSS desprovidas.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento às Apelações da Autora e do INSS.