Auxílio-doença. Aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade a justificar a concessão
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0048294-92.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ MEDIANTE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reparos a Sentença, pautada em laudo pericial circunstanciado atestando a inexistência de incapacidade de qualquer espécie a justificar a concessão de quaisquer das benesses requeridas na inicial. 2. A conclusão da perícia judicial prevalece sobre relatórios médicos particulares, por advir de profissional que se encontra eqüidistante dos interesses em litígio. 3. Eventual incapacidade superveniente, por suposta doença neurológica, referida de forma bastante genérica tanto na Inicial quanto no relatório médico apresentado somente depois da conclusão desfavorável da perícia judicial, não ensejam a realização de nova perícia, devendo a parte autora, se assim o entender, aviar novo requerimento administrativo, com base na patologia anteriormente não especificada. 4. Correta a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, já que não se encontra isenta, muito embora a verba esteja suspensa, como determinado na Sentença, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/50. 5. Em virtude do princípio da boa-fé e no caráter alimentar da parcela recebida, não é razoável se exigir a devolução das parcelas a título de antecipação da tutela, de modo que a revogação dessa medida há de surtir efeitos ex tunc, haja vista que não há nos autos indícios de má-fé da parte autora. Assim é que, diante do aparente conflito de posições entre o STJ e o STF a este respeito, há de prevalecer a interpretação da Corte Suprema (ARE-Agr nº 734.199, Relatora Ministra Rosa Weber Decisão: 09/09/2014). 6. Apelação da Autora e do INSS desprovidas.
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- negou provimento às Apelações da Autora e do INSS.
