JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044519-55.2014.4.01.9199

Pedido de auxílio-acidente. Incapacidade total e permanente. Concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença extra petita. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
30/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044519-55.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 2. A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 3. Nas demandas previdenciárias, o princípio da congruência ou da adstrição ao pedido (CPC/73, art. 460) deve ser flexibilizado no julgamento das lides previdenciárias, não importando em julgamento extra ou ultra petita, por exemplo, o deferimento de aposentadoria diversa da requerida na inicial, caso presentes os requisitos que autorizam a sua concessão (Precedente: REsp n. 541553, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima). 4. Conquanto tenha sido pedido auxílio-acidente, na perícia judicial, foi constatado que, devido a sequelas de traumatismo crânio-encefálico (lesão cerebral e lesões motoras), a parte autora tornou-se total e permanentemente incapacitado para desempenhar atividades laborativas (fl. 65), o que legitima a concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data da perícia judicial (08.10.2009). 5. Apelação e Remessa Oficial desprovidas. Retifique-se a autuação para fazer constar o reexame necessário.

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial.