JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0041346-71.2011.4.01.3300

Tempo de serviço especial. Motorista de ônibus. Reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional até 28.04.1995. Possibilidade

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
30/06/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0041346-71.2011.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. 1. Como se trata de sentença de procedência, ainda que parcial, em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remesa Oficial tida por interposta. 2. Conforme sabido, até o advento da Lei n. 9.032/95, consoante legislação vigente à época da prestação do serviço (Lei n. 3.807/60; Decs. n. 53.831/64 e 83.080/79; Lei n. 8.213/91, art. 57, em sua redação original), era possível o enquadramento por atividade profissional elencada nos quadros anexos aos Dec. 53.831 e 83.080, bastando a comprovação do exercício dessa atividade - pois havia uma presunção legal de submissão a agentes nocivos. 3. Reconhecida, pelo juízo a quo, a especialidade dos períodos de a) 01.10.86 a 27.10.87; b) 04.08.88 a 01.10.89; c) 01.12.89 a 16.05.90; d) 05.09.90 a 01.02.91 e e) 01.11.91 a 28.04.95, nos quais o autor exerceu a função de motorista, por enquadramento ao disposto no item 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. 4. No período "a", a despeito de constar em CTPS o cargo de lavador, com início em 01/02/1985, o PPP juntado às fls. 35/36 dá conta de que, em 01.10.86 o autor já exercia a função de motorista de ônibus, razão pela qual houve o reconhecimento da especialidade a partir de então. 5. No interstício "e", o PPP juntado às fls. 44/45 informa que o autor executava a atividade de "dirigir ônibus (...)". 6. Em relação aos demais vínculos ("b" a "d"), em que pese constar na CTPS a inespecífica anotação do exercício do cargo de motorista, é crível concluir que se tratava de motorista de ônibus, pela natureza das empregadoras nos interstícios em questão, todas empresas de transporte coletivo, diante do que se torna devido o reconhecimento da especialidade. 5. Apelação e Remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • negou provimento à Apelação e à Remessa Oficial
  • tida por interposta.