Previenciário. Pensão por morte. Servidor público. Filho maior inválido. Casado. Demência mental. Invalidez comprovada ao tempo do óbito
- Relator
- JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.)
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 20/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022871-03.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CASADO. DEMÊNCIA MENTAL. INVALIDEZ COMPROVADA AO TEMPO DO ÓBITO. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR HONORÁRIOS. 1. O fato do filho maior inválido ser casado não constitui óbice para a concessão do benefício, pois as provas dos autos mostram-se suficientes para comprovar que a sua invalidez é anterior à data do óbito do instituidor da pensão. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular, nos termos da Súmula 111 do STJ. 4. Apelação do INSS desprovida, recurso adesivo da parte autora provido para majorar os honorários advocatícios.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao recurso adesivo.
