Revisão da rmi. Irsm de FEVEREIRO/94. Decadência. Inocorrência. Correção monetária. Lei 11.960/09
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 30/06/2016
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0021022-02.2007.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. IRSM DE FEVEREIRO/94. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. 1. Em se tratando de revisão para aplicação do índice de IRSM em 02/94, é entendimento assente de que a Lei nº 10.999/2004, ao autorizar a revisão nos moldes pretendidos, implicou no reconhecimento desse direito, de modo que o termo inicial do prazo decadencial seria a data da entrada em vigor do aludido diploma (Precedentes: AC 0012101-20.2008.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.30 de 02/02/2016; AC 0004311-82.2008.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 p.2273 de 20/01/2016). Ressalva do entendimento em sentido contrário do Relator. 2. Deve ser aplicado o índice do IRSM de 02/94 (correspondente a 39,67%) na correção dos salários-de-contribuição anteriores a 03/94. 3. Em relação aos juros de mora (a partir da citação) e correção monetária, conforme orientação seguida por esta Câmara, devem ser observados os ditames do art. 1º-F, da Lei nº 9.,494/97, na redação conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 4. Remessa Oficial parcialmente providas (item 3).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- deu parcial provimento à Remessa Oficial.
