Aposentadoria por idade. Revisão. Inclusão de contribuições recolhidas com atraso. Cabimento. Juros de mora e correção monetária. Lei 11.960
- Relator
- JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
- Órgão julgador
- 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
- Data de julgamento
- 19/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027790-65.2012.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960. 1. Como se trata de sentença ilíquida e de procedência parcial em desfavor de Autarquia, seria de rigor a sua sujeição ao duplo grau obrigatório, o que, malgrado não tenha sido observado pelo MM Juízo a quo, não afasta a imperiosidade de se empreender o reexame necessário. Remessa Oficial tida por interposta. 2. Não há interesse recursal do INSS, no que postula que o percentual de verba honorária incida apenas sobre as parcelas vencidas, pois a Sentença arbitrou os honorários sucumbenciais em valor fixo (R$ 500,00). Apelação não conhecida quanto a este ponto. 3. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o Código de Processo Civil, em seu artigo 520, inciso VII estabelece que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 4. A antecipação de tutela deve ser mantida, na medida em que o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, torna inconteste a presença do requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação. 5. A Sentença determinou a revisão da aposentadoria por idade da parte autora, para que fossem computadas as competências de 12.1995, 09.2003 a 02.2004 e de 03.2004 a 08.2007. 6. Em relação à competência de 12.1995 (derivando de erro material, perceptível ictu oculi, a referência no dispositivo da Sentença, à competência 12.1975, que não integra o PBC e não é objeto de discussão entre as partes), o doc. de fl. 109 comprova seu recolhimento tempestivo, não havendo razão para que seja desconsiderado pelo INSS. 7. No tocante aos períodos de 09.2003 a 02.2004 e de 03.2004 a 08.2007, a parte autora, na condição de contribuinte individual, verteu as respectivas contribuições em 02.2009, conforme GPS's de fls. 34 e 35, não havendo óbice para que sejam computadas no cálculo do salário-de-benefício, pois a regra contida no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 impede apenas sejam elas consideradas para fins de carência, sendo certo que, efetuado, pelo contribuinte individual, recolhimento com atraso de contribuições referentes a competências abrangidas pelo PBC, devem os respectivos salários-de-contribuição ser levados em consideração no cálculo do salário-de-benefício, em homenagem ao princípio contributivo que rege o sistema previdenciário (Precedente: (REO 0004817-29.2006.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 18/11/2015). 8. As autenticações mecânicas apostas nas aludidas guias de recolhimentos, em relação às quais não se aponta nenhuma suspeita de falsidade, constituem prova bastante do pagamento, ainda que não tenham sido lançadas as contribuições no CNIS. 9. Para afastar a alegação de que a inclusão das aludidas competências não traria proveito econômico à parte autora basta cotejar a RMI anterior (fl. 125) e aquela fixada em cumprimento à antecipação da tutela (fl. 304), para se constatar que houve majoração do beneplácito. 10. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, que tinha seu alcance restrito às verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não sendo este o caso, à toda evidência, de benefícios previdenciários concedidos no âmbito do RGPS. Necessário, todavia, observar a redação do mesmo dispositivo, conferida pela Lei nº 11.960/09, a partir de sua vigência, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, sem prejuízo da incidência do que será decidido pelo STF do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, de modo que a deliberação daquela Corte haverá de refletir neste feito, seja para sua manutenção ou mudança. 11. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida, na parte conhecida, assim como a Remessa Oficial, tida por interposta (item 10).
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- Decisão: A Câmara
- à unanimidade
- conheceu parcialmente a Apelação e deu parcial provimento
- na parte conhecida
- assim como à Remessa Oficial
- tida por interposta.
