JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004489-55.2013.4.01.3300

Benefício previdenciário. Demora não desarrazoada no pagamento dos atrasados reconhecidos administrativamente. Inexistência de danos morais. Recurso provido

Relator
JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANÇA SOUZA
Órgão julgador
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA
Data de julgamento
19/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004489-55.2013.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NÃO DESARRAZOADA NO PAGAMENTO DOS ATRASADOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a demora não excessiva na concessão de um benefício previdenciário não configura, de per si, ato ensejador de reparação por danos morais, salvo se comprovados o dolo ou a culpa do servidor do INSS, em ordem a prejudicar deliberadamente o segurado (Precedentes: AC 0061751-46.2015.4.01.9199 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.2198 de 19/02/2016; AC 0018028-64.2008.4.01.3300 / BA, Rel. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.446 de 28/01/2016). 2. À parte autora foi concedida, em 2008, aposentadoria proporcional, tendo ela solicitado a revisão da benesse, para inclusão de tempo de serviço especial. Após trâmites administrativos, com vários recursos interpostos tanto pelo segurado quanto pelo INSS, foi proferida, em 17/05/2012, a decisão final administrativa pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, reconhecendo-se o direito da parte autora à aposentadoria com proventos integrais, retroagindo-se a DIB para 12/06/2006. Seguiu-se, então, o processo administrativo para o Serviço de Reconhecimento de Direitos, que emitiu pronunciamento recomendando expedição de correspondência à parte autora, para que optasse pelo benefício mais vantajoso. Inconformado com a demora no pagamento dos atrasados decorrentes da revisão, que já havia sido implementada, ingressou a parte autora com esta Ação, no curso da qual, após decisão judicial que determinou ao INSS a apresentação de planilha de cálculos dos atrasados, vieram estes finalmente a ser pagos, em 05/2013, totalizando R$ 107.868,22. 3. Tal o contexto, a demora de cerca de um ano, entre o reconhecimento administrativo do direito e o pagamento dos atrasados, de valores significativos, não configura demora desarrazoada por parte do INSS, tanto mais porque justificada pelo SRD, no sentido de que, em 12/2012, houve determinação superior para cancelamento de todos os processos de pagamento administrativo, para fins de adequação às novas regras de tributação incidentes sobre rendimentos recebidos acumuladamente. 4. Apelação provida. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Invertidos os ônus da sucumbência e suspensa a exigibilidade da verba (CPC/15, art. 98, § 3º).

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  • Decisão: A Câmara
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação.