JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011529-16.2011.4.01.9199

Pensão por morte. Qualidade de segurado comprovada. Recebimento de renda mensal vitalícia. Não cumulação de benefícios. Compensação

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011529-16.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. NÃO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, conclui-se que o falecido era realmente trabalhador rural, tendo a parte autora direito à pensão por morte. Porém, é verdade que o benefício de renda mensal vitalícia não pode ser cumulado com qualquer outro. O recebimento anterior do benefício de renda mensal vitalícia, substituído pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS), não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado. 3. Apelação improvida e reexame necessário parcialmente provido, unicamente para determinar a compensação dos valores já pagos a título de renda mensal vitalícia desde a data do requerimento administrativo.

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