Pensão por morte. Qualidade de segurado comprovada. Recebimento de renda mensal vitalícia. Não cumulação de benefícios. Compensação
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011529-16.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA. NÃO CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. COMPENSAÇÃO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, conclui-se que o falecido era realmente trabalhador rural, tendo a parte autora direito à pensão por morte. Porém, é verdade que o benefício de renda mensal vitalícia não pode ser cumulado com qualquer outro. O recebimento anterior do benefício de renda mensal vitalícia, substituído pelo Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS), não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado. 3. Apelação improvida e reexame necessário parcialmente provido, unicamente para determinar a compensação dos valores já pagos a título de renda mensal vitalícia desde a data do requerimento administrativo.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário
- nos termos do voto do Relator.
