Pensão por morte. Qualidade de segurado não comprovada. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006937-60.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, não houve provas que possam fazer início de prova material. Todos os documentos juntados dizem respeito somente ao fato de que o autor possui uma propriedade rural, herdada dos pais. Não há informações acerca do trabalho desenvolvido naquela propriedade. Além disso, o art. 143 da Lei n. 8.213/91 exige que o início de prova deve ser imediatamente anterior ao requerimento do benefício, o que não ocorreu no caso em análise. Por último, o CNIS do autor revelou que ele era empregador rural (fl. 54), de modo que não pode ser considerado segurado especial nos termos do art. 11 da Lei n. 8.231/91 e, consequentemente, sua esposa também não. 3. Apelação não provida. Sentença Mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator.
