Pensão por morte. União estável não comprovada. Falta da qualidade de segurado. Impossibilidade do benefício. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005763-14.2006.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. FALTA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, um dos autores afirma que manteve união estável com a falecida Maria Helena Honorato, e os outros autores são filhos do casal. Os filhos nasceram em 1995 e 2000. A morte ocorreu em 06.08.2002. No curso da instrução, foi juntado o processo trabalhista, no qual houve acordo sem a produção de quaisquer provas (fl. 59). Oportunizada a produção de provas, houve pedido de prova testemunhal, mas não houve apresentação de rol pela parte autora. O acordo homologado na Justiça do Trabalho é início de prova que deve ser corroborado por outros elementos, o que não ocorreu no presente caso. 4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
