Pensão por morte. Qualidade de segurado e depêndencia econômica. Requisitos não cumpridos. Impossibilidade do benefício. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005430-30.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPÊNDENCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência dos pais em relação aos filhos deve ser provada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 2. No caso concreto, O autor é pai de Jucélio Teodoro de Deus, falecido em 15.03.2008. O autor quis comprovar a qualidade de segurado do falecido mediante prova testemunhal (fl. 40). Em outras palavras, não há prova da qualidade de segurado do falecido. De outro lado, autor e filho não residiam na mesma cidade, conforme inicial e certidão de óbito. As testemunhas afirmam que o autor possui outros filhos maiores, mas que somente o falecido o ajudava com dinheiro. Concluo que também não há prova suficiente da dependência econômica do pai em relação ao filho falecido, que inclusive faleceu com dezenove anos de idade. 4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
