Pensão por morte. Direito constitucional à educação. Não violação. Dependência econômica não caracterizada. Impossibilidade do benefício. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004148-81.2009.4.01.3813
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a autora alega qu e tem direito à pensão por morte até os 24 anos de idade porque é universitária. Invoca os arts. 5º, 6º e 205 da Constituição Federal. No entanto, não há qualquer explicação sobre como houve violação das normas contidas nesses artigos, de forma que está bem claro que o faz somente visando futura interposição de RE e REsp. Argumenta também que possui direito constitucional à educação. Sem razão, no entanto, uma vez que não há qualquer violação direta a qualquer direito relacionado à educação. O argumento consiste nas dificuldades que poderiam existir de cumular trabalho e estudo, algo que pode ser muito bem realizado, notadamente porque a autora cursa direito, que é um curso de apenas um período que pode ser facilmente concluído no período noturno, por exemplo. O curso de direito é essencialmente prático, e não se observa nenhum empecilho ao trabalho formal concomitante. O art. 16 da Lei n. 8.213/91 é claro ao prever que somente os filhos com idade até 21 anos são dependentes. Acima dessa idade, somente se comprovada a incapacidade, que não é o caso nessa demanda. A referência do parágrafo quarto não se aplica ao caso. Ele afirma apenas que a dependência das pessoas previstas nos incisos II e III deve ser comprovada, e não que qualquer pessoa tem o direito de provar dependência econômica de um segurado 3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da autora
- nos termos do voto do Relator.
