Auxílio-doença. Perícia judicial. Incapacidade não comprovada. Impossibilidade do benefício. Sentença mantida
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003815-05.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. No caso concreto, realizada perícia judicial, constatou-se que a doença do autor causa mero desconforto, mas não incapacidade (fl. 56). 3. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora
- nos termos do voto do Relator.
