JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002886-06.2010.4.01.9199

Pensão por morte. Cerceamento de defesa não caracterízado. Qualidade de segurado e depêndencia econômica. Requisitos não cumpridos. Impossibilidade do benefício

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002886-06.2010.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERÍZADO. QUALIDADE DE SEGURADO E DEPÊNDENCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há cerceamento de defesa. A obrigação de trazer documentos que provem o seu direito é de cada uma das partes a quem tais documentos aproveitem, como regra geral. Haveria necessidade de intervenção judicial caso houvesse recusa imotivada do INSS em fornecer o processo administrativo, o que não se prova nesse caso. A desídia da parte é a única responsável pela não obtenção do documento. Afasto a alegação de cerceamento de defesa. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. A dependência dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada (art. 16 da Lei n. 8.213/91). 3. No caso concreto, a autora é mãe de Francisco Honório Neto, falecido em 28.09.2005, com 23 anos de idade. A qualidade de segurado é controversa. Há uma cópia parcial de uma página de CTPS na qual consta vínculo empregatício de 10 dias pouco antes do óbito (fl. 08), mas não é possível saber se a CTPS é do falecido, e o INSS impugna que ele tenha exercido qualquer atividade remunerada em sua vida, já que não consta em sua base de dados. Se o falecido não tem nenhum vínculo empregatício constante da base de dados no INSS, é estranho que existam cópias parciais da CTPS do falecido, com cópia até a página da qualificação do empregado, de n. 9 (fl. 13), e depois a folha de n. 16 com o único vínculo empregatício (fl. 08). Além do mais, o vínculo empregatício constante da fl. 16 da CTPS é no Município de Andradas/MG, enquanto a residência comum ficava no Município de Poços de Caldas, a 41 Km de distância. Como prova da dependência, somente a afirmação de que residiam no mesmo endereço. Não houve apresentação do rol de testemunhas. Não há provas suficientes seja da qualidade de segurado, seja da dependência econômica. 4. Apelação improvida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.