JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002565-30.2010.4.01.3812

Pensão por morte. Direito constitucional à educação. Não violação. Dependência econâmica não caracterizada. Impossibilidade do benefício. Sentença mantida

Relator
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
Órgão julgador
2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Data de julgamento
18/04/2016
Data de publicação
01/07/2016
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002565-30.2010.4.01.3812

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO. NÃO VIOLAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÂMICA NÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, o autor alega que tem direito à pensão por morte até os 24 anos de idade porque é universitário. Invoca o art. 194 da Constituição Federal. No entanto, não há qualquer explicação sobre como houve violação da norma contida nesse artigo, que trata da estrutura da seguridade social. Argumenta também que possui direito constitucional à educação. Sem razão, no entanto, uma vez que não há qualquer violação direta a qualquer direito relacionado à educação. O argumento consiste nas dificuldades que poderiam existir de cumular trabalho e estudo, algo que pode ser muito bem realizado, notadamente porque o autor cursa administração, que normalmente exige que os seus alunos se insiram no mercado de trabalho já em suas etapas iniciais. O curso de administração é essencialmente prático, e não se observa nenhum empecilho ao trabalho formal concomitante. O art. 16 da Lei n. 8.213/91 é claro ao prever que somente os filhos com idade até 21 anos são dependentes. Acima dessa idade, somente se comprovada a incapacidade, que não é o caso nessa demanda. A referência do parágrafo quarto não se aplica ao caso. Ele afirma apenas que a dependência das pessoas previstas nos incisos II e III deve ser comprovada, e não que qualquer pessoa tem o direito de provar dependência econômica de um segurado. 3. Apelação a que se nega provimento. Sentença de improcedência mantida.

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  • Decisão: A Câmara
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da autora
  • nos termos do voto do Relator.