Pensão por morte. Prescrição contra absolutamente incapazes. Inocorrência. Incapacidade confirmada. Benefício devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002007-02.2007.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIRMADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA ADEQUAÇÕES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. 2. No caso concreto, a autora é filha de Ana Maria de Oliveira, falecida em 10.05.1999. A falecida recebia aposentadoria por invalidez (fl. 17). A autora afirma ser incapaz. Foi realizada perícia judicial na qual se constatou que a autora, nascida em 10.02.1966, possui retardo mental moderado desde o nascimento, causa incontornável de incapacidade (fls. 155/159). Não tem razão o INSS quando alega que a prescrição começa a correr contra o incapaz quando há a nomeação de curador, uma vez que o Código Civil é claro em afirmar que não corre a prescrição contra absolutamente incapazes. A possibilidade de responsabilidade de curadores por atos de administração do patrimônio de incapazes é outra garantia dessas pessoas, e não fundamento para que a primeira garantia lhes seja subtraída. 3. Reexame necessário a que se dá parcial provimento para determinar que a correção monetária de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 a partir de quando serão reduzidos para 0,5% ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos, segundo Lei 12.703/2012 e Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. Apelação não provida.
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- Decisão: A Câmara
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao reexame necessário
- nos termos do voto do Relator.
