Revisão de benefício. Decadência decretada de ofício. Precedentes do STJ e STF
- Relator
- JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
- Órgão julgador
- 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
- Data de julgamento
- 18/04/2016
- Data de publicação
- 01/07/2016
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0072914-33.2009.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DECRETADA DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ e STF. 1. Aplica-se aos benefícios concedidos antes da alteração do artigo 103 da Lei 8.213/91 pela MP 1.523-9, de 27/06/1997, o prazo decadencial de 10 anos cujo termo inicial é 1º/08/1997. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.392.042/SC - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - Dje de 31/03/2015) 2. Tendo a MP nº 1.523-9/1997 sido publicada e entrado em vigor em 28/06/1997, a primeira prestação superveniente do benefício foi paga em julho de 1997, de modo que o termo inicial do prazo decadencial, para os benefícios concedidos anteriormente à vigência daquela medida provisória, é o dia 1º/08/1997 e o termo final é 1º/08/2007; quanto aos benefícios concedidos após 28/06/1997, a data inicial do prazo de decadência é o "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" (art. 103 da Lei 8.213/1991). 3. No caso dos autos, a concessão do benefício do autor ocorreu em 01/11/1983 e o ajuizamento do pedido em 06/02/2009, portanto, quando já decorridos mais de 10 (dez) anos, contado de 1º/08/1997. 4. Decadência decretada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
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- decretou a decadência e julgou prejudicada a apelação da parte autora
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